EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-RJ.
LENILSON LUIZ MIRANDA MÁXIMO, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador da cédula de identidade N.º ..., inscrito no CPF sob N.º ..., residente nesta cidade na Rua , vem propor:
AÇÃO
Em face da NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, situada na Av. Rio Branco, 89 - Loja A - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20040-004, inscrita no CNPJ sob Nº 66.970.229/0070-99 pelos fatos e fundamentos que passo a expor:
Dos Fatos:
No mês de Janeiro de 2009, conforme nota fiscal em anexo, comprei na loja Submarino um Rádio Nextel da Motorola – Modelo i776.
Ocorre que no mês de outubro, daquele mesmo ano o aparelho de rádio apresentou defeito, onde não funcionava o áudio privativo, apenas se podia receber ou efetuar chamadas no modo viva-voz.
Assim que verifiquei tal problema, procurei a Loja Nextel do centro do Rio e fui direcionado ao setor de assistência técnica. Ao chegar ao referido setor, deparei-me com vários outros usuários do mesmo modelo do meu rádio Nextel, que relatavam o mesmo problema. Ao ser atendido, questionei a funcionária se esse mesmo defeito era recorrente neste tipo de aparelho e a mesma respondeu que sim, que era bastante freqüente ela receber usuários relatando esse mesmo fato.
Após a verificação, a assistência técnica emitiu laudo constatando o defeito de áudio privativo em meu aparelho e efetuou a troca do rádio no período de garantia, conforme consta em anexo.
Após a troca do aparelho, a loja emitiu uma nova nota fiscal, dando prazo de 3 (três) meses de garantia.
Ocorre, Sr, Juiz, que nesse mês de Abril/2010, o aparelho apresentou o mesmo defeito, ou seja, mais uma vez defeito no áudio e retornei a Nextel para informar o ocorrido. A assistência técnica ao analisar o aparelho, emitiu outro laudo, em anexo, que constatava que o mesmo defeito tinha ocorrido, mas se negou a efetuar a troca, alegando que o prazo de garantia havia expirado. Apenas se limitaram a gerar um orçamento no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para troca do rádio, inclusive o valor do orçamento é superior ao preço que paguei para compra do aparelho!
Indignado, pois a atendente voltou a me responder que esse defeito era “normal” neste tipo de aparelho, eu aleguei que se tratava de vício de fabricação, tendo em vista que conforme a própria funcionária informou, o presente defeito é recorrente aos usuários desse modelo de rádio e sendo assim, a troca deveria ser realizada. Entretanto, a atendente disse que nada poderia fazer, pois só era possível a troca do aparelho dentro do prazo de garantia.
Inclusive, em pesquisa pela internet, mais uma vez constatei que vários usuários do Rádio Nextel Motorola i776 reclamam do mesmo defeito! Em anexo, segue uma pequena coletânea das reclamações.
Inaceitável, que mesmo sendo a Nextel conhecedora de que o produto que comercializa possui vício de fabricação, a empresa continue agindo normalmente, “enganando” seus clientes. Será que, caso eu troque o meu aparelho pelo mesmo modelo, daqui a seis meses ele não voltará a apresentar o mesmo defeito? É uma dúvida que possui cada consumidor, detentor do modelo i776.
Em conseqüência da revolução tecnológica, ocorreu a evolução da produção em pequena escala para a produção em série. Assim, dada a grande diversidade de produtos no mercado, aumentaram os riscos ao público consumidor, provenientes de erros técnicos e falhas no processo produtivo.
Vício na Garantia
Quando um produto apresenta vício de qualidade (defeito) na garantia, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 18, parágrafo 1º, que o fornecedor tem um prazo de até 30 dias para sanar o problema. Caso isto não ocorra, o consumidor pode exigir, à sua escolha, uma das seguintes opções:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço. ..."
O consumidor poderá optar, de imediato, por uma das alternativas mencionadas, sempre que a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou se ele for essencial.
Nos casos em que o produto já foi levado à Autorizada e recorrentemente volta a apresentar problemas, deve ser observado o parágrafo 6º, inciso III do CDC que dispõe:
" São impróprios ao uso e consumo: os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam."
Enfim, Sr. Juiz, não me resta alternativa a não ser recorrer ao Poder Judiciário para que eu tenha os meus direitos assegurados.
Do Pedido:
Diante do exposto, requer à V.Ex.ª:
01. Seja concedida tutela antecipada, na forma do art. 273, I e II e 461 do CPC, intimando a ré por mandado a ser cumprido por OJA, para que troque imediatamente o aparelho defeituoso por outro em perfeito estado do mesmo modelo ou superior, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) face ao descumprimento do ora requerido;
02. Seja a tutela antecipada transformada em definitiva ao final desta ação;
03. A citação da parte ré para querendo, responder a presente ação, e sua intimação para comparecer à audiência de conciliação, que poderá ser imediatamente convolada em AIJ;
04. Seja julgado procedente o pedido no sentido de condenar a empresa ré a pagar à parte autora uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) título de danos morais
05. A inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/90;
Das provas:
Requer como provas todas em Direito admitidas, em especial as de caráter documental, testemunhal, depoimento pessoal das partes, na amplitude do artigo 32 da Lei 9.099/95.
Da-se a causa o valor de R$ 8.300,00 (Oito mil e trezentos reais).
Nestes Termos
Pede Deferimento
Rio de Janeiro, 20 de Abril de 2010.
Lenilson Luiz Miranda Máximo.