Lute pelos seus direitos! - Processo contra a VIVO
Processo No 0197989-94.2009.8.19.0001
Autor: LENILSON LUIZ MIRANDA MÁXIMO
Réu: VIVO S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de procedimento especial, prevista na Lei nº 9099/95, objetivando o autor a restituição dos créditos retirados indevidamente, no valor de R$ 9,90, e o ressarcimento por danos morais sofridos, ao fundamento de que, mesmo solicitando o cancelamento do serviço Vivo Wap, com a devida confirmação do réu, esse lhe cobrou por tal serviço. A hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, quer por ser a parte hipossuficiente nesta relação, quer por considerar verossímil sua alegação. Confirmando os pressupostos para a inversão do ônus da prova, temos as Ementas nº 112 e 154, em que foi relator o douto Magistrado Carlos Santos de Oliveira, nos recursos, respectivamente, no 1.067/97 e no 003-9/98, ambos oriundos da 7a Turma Recursal:
´Ementa 112 - Verossimilhança das alegações do autor. Aplicação do princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Indenização. Fixação com base no critério da razoabilidade, para que não configure fonte de enriquecimento sem causa. Recurso provido parcialmente para o fim de reduzir o valor da indenização´.
´Ementa 154 - Inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Depende de verificação da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da produção da prova, a critério do juiz. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido´.
Não comprovou o réu, o que lhe seria de fácil produção, a legalidade dos valores cobrados referentes ao serviço de Vivo Wap (fls. 12), com data posterior a confirmação do réu quanto ao cancelamento de tal serviço (fls.7), ônus este que lhe incumbia, de acordo com o que determina o artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. Dessa forma, não tendo sido apresentada qualquer prova contra as alegações do autor, essas são consideradas verossímeis. O pedido de restituição dos créditos debitados deve ser acolhido, uma vez que o autor comprovou, através do documento de fls. 12, o débito de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos). O dano moral apura-se in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do evento descrito na petição inicial porque a narrativa trazida pela parte autora revelou que foi atingida em sua esfera íntima, em sua paz de espírito e em sua tranqüilidade. Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a: a) restituir ao autor os créditos retirados, no valor de R$ 9,90 (nove reais, e noventa centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado; b) pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais. Sem custas na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2010.
ANA LUISA PORTUGAL SANTOS RAED
Juíza Leiga
Homologo, na forma do art. 40, da Lei 9099/95, a decisão acima proferida.
Marcelo Mondego de Carvalho Lima
Juiz de Direito



1 Comentários:
Nunca pensei em ganhar dinheito assim... RSRSRS
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