E mais uma vez Nextel.....
Lembram que no ano passado tive um problema como meu aparelho da nextel e apesar do defeito ser de fábrica, eles se recusaram a fazer a troca? Eu ja tinha trocado o aparelho na assistência técnica, mas depois apresentou o MESMO defeito e nao quiseram trocar. Tive, então que mover um processo para obrigarem a fazer a troca. Ganhei a ação e a Nextel trocou meu aparelho por ordem judicial. Publiquei a sentença aqui no Blog. Decorrido alguns meses, o aparelho voltou a dar o mesmo defeito! Voltei na Nextel e, acreditem se quiser, não quiseram fazer a troca. Mais uma vez, entrei com outra ação, e a Nextel foi forçada a fazer a troca e me indenizar, sendo que dessa vez, ela devolveu o dinheiro que paguei na epoca pela compra do aparelho, com correção monetária e juros. Vou Compartilhar a nova sentença com vocês.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Processo No 0145533-02.2011.8.19.0001
AUTOR: LENILSON LUIZ MIRANDA MÁXIMO
RÉU: NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de ação pelo rito sumaríssimo em que o autor pretende: a troca do celular defeituoso por outro em perfeito estado do mesmo modelo ou superior; indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, e remessa destes autos para o Ministério Público a fim de apurar eventual crime contra o consumidor. Alega o autor que em 13/08/2010 foi proferida sentença em seu favor, neste juízo, onde o ora réu fora condenado a substituir o aparelho telefônico defeituoso e a indenizar-lhe em danos morais no valor de R$ 1.000,00. Em 31/08/2010 foi realizada a troca do aparelho pelo ora réu, iniciando novo prazo de garantia de 01 ano do aparelho. O novo produto também apresentou defeito, e em 03/03/2011 o autor retornou a assistência técnica do réu, na própria loja, para efetuar a troca do aparelho, mas esta lhe fora recusada, sendo-lhe cobrado o valor de R$ 280,00 para que fosse realizado o conserto do aparelho, o que não foi realizado, já que o produto estaria dentro do prazo de garantia. A empresa ré contestou a pretensão autoral alegando, em síntese, preliminares de incompetência do juízo por necessidade de prova pericial, de ilegitimidade ativa ad causam e de ilegitimidade passiva ad causam; e no mérito, alega que o pedido de troca fora negado, pois já havia transcorrido mais de 03 meses do fornecimento do novo produto ao autor. Ademais, alega que o defeito apresentado no produto decorre de mau uso do aparelho pelo próprio autor, e que não pode ser por este responsabilizado. Alega, ainda que apenas forneceu novo aparelho em razão de determinação judicial, não sendo fabricante ou comerciante do aparelho no caso em tela.
É o breve resumo dos fatos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de pericia técnica, haja vista que para a comprovação dos fatos narrados na exordial revela-se desnecessária a produção de pericia, sendo possível o deslinde da demanda com a produção de provas admissíveis neste juízo. Rejeito, ainda, as preliminares de ilegitimidade ad causam arguidas, posto que o autor é parte legitima para figurar no polo ativo da demanda já que consumidor do produto objeto da lide, bem como é o réu parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, eis que se enquadra no conceito normativo de fornecedor do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à ré. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 (CDC) - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. O autor alega que menos de 08 meses após a troca de seu aparelho celular, que foi determinado por sentença deste juízo, o novo aparelho começou a apresentar defeito, sendo encaminhado para a assistência técnica do ora réu, localizado na própria loja deste, contudo, ao invés de ser trocado o aparelho, como pretendia, o defeito foi constatado e entregue um orçamento para efetuar o conserto, com o qual o autor não concordou, visto que o aparelho se encontrava dentro do prazo de garantia de 01 ano. Conforme verificado pela análise dos autos, o réu constatou que o aparelho apresentava defeito no áudio e necessitava da troca do flip, sendo apresentado orçamento no valor de R$ 280,00 para a realização da troca do flip, conforme fls. 21. Indubitável é o vício de qualidade do produto, ensejando a reparação dos danos por seu fornecedor, que compreende tanto o fabricante tanto as demais pessoas inseridas no conceito normativo do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nas quais encontra-se inserido o réu. O artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo 1º, determina que, não sendo o vício sanado dentro do prazo de 30 dias pode o consumidor, dentre outras opções, requerer a troca do produto por outro da mesma qualidade ou de qualidade superior ou a devolução do valor pago pelo mesmo, sem prejuízo de eventual perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço. Assim, cabe ao réu proceder à troca do produto defeituoso por outro igual, com as mesmas especificações, sendo certo que no caso de indisponibilidade do mesmo em estoque deve restituir ao autor o valor do produto, R$ 615,18, acrescido de correção monetária desde 31/08/2010 e juros de 1% ao mês a contar da citação, conforme nota fiscal de fls. 20. Deve, ainda, proceder ao pagamento de indenização em razão dos transtornos causados à vida do autor pelo vício apresentado no produto, na medida em que este se viu privado de usufruir de bem de extrema necessidade em seu cotidiano, ferindo a sua legitima expectativa. A indenização por danos morais visa compensar, na medida do possível, os transtornos que o fato causou a sua vida sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento. Deve, ainda, respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração as peculiaridades do fato danoso. Assim, a fim de atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que são norte para a fixação dos danos morais, fixo o valor a ser pago em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Por tais motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AUTORAL para:
1) Condenar o réu a proceder a troca do produto por outro igual em perfeito estado de uso, no prazo de até 15 dias a contar da presente sentença. Sendo certo que no caso de indisponibilidade do mesmo em estoque deve ser restituir ao autor o valor do produto, R$ 615,18, acrescido de correção monetária desde 31/08/2010 e juros de 1% ao mês a contar da citação, conforme nota fiscal de fls. 20;
2) Condenar a pagar a autora a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de danos morais, com juros de 1% e correção monetária desde a data da sentença.
Anote-se onde couber o nome do patrono do réu para fins de futuras publicações como requerido em contestação. Como consectário logico da presente sentença ficam as partes cientes que com a troca do produto ou devolução do valor, passará para o réu a propriedade do bem defeituoso. Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Consoante Enunciado 13.9.1 ficam intimadas as partes de que nas obrigações de pagar fixadas nesta sentença, o prazo de 15 (quinze) dias previsto para o cumprimento da mesma, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor da condenação, previsto pelo artigo 475-J, do Código de Processo Civil, contar-se-á da data da intimação da sentença ou, caso haja recurso, da decisão que determinar o cumprimento do acórdão. P.R.I.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2011.
Manuela Caetano Santana Melo
Juíza Leiga
Homologo, por sentença, para que a decisão proferida pela Juíza Leiga produza seus efeitos jurídicos e legais na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Rio de Janeiro, 29 de Agosto de 2011-08-29
PAULA SILVA PEREIRA
Juiz de Direito
Juiz de Direito


